Validade Jurídica

NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO

DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso social, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar se de acordo com a boa-fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa.

GRIFO NOSSO:

Sem prejuízo de reconhecer o direito ao amplo e irrestrito acesso aos tribunais a todo e qualquer jurisdicionado, é diretriz perseguida pelo Código à solução consensual dos conflitos postos à apreciação judiciária, para além da diretriz acima anunciada (o incentivo à conciliação judicial em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito),o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais), revela-se tônica do novel sistema, que, expressamente, convoca os personagens do foro a, sempre que possível, estimulá-las.

Por fim em homenagem à busca pela solução consensual dos conflitos, digno de nota a  alteração previstas no art. 154, VI, que impõe ao oficial de justiça a atribuição de certificar, em mandado, a proposta de “acordo” apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, competindo ao juiz ordenar a intimação da parte contrária para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre a proposta. O dispositivo adequa-se a perfeição aos objetivos no novo Código, reforçando o interesse na resolução através da autocomposição, seja a que tempo for, como, por exemplo, na fase executiva, quando do cumprimento de mandado de penhor por exemplo.

O artigo 334 do NCPC: disciplina o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

NOVO CPC – Art. 334. § 7º; A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

GRIFO NOSSO:

O Novo CPC prima por trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, emergem a mediação e a conciliação. Há uma substancial diferenciação entre Mediação e Conciliação. Em apertada síntese, aduz-se que a mediação é Da Conciliação e Mediação Extrajudicial a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide.

Na mediação, o mediador se mantém imparcial e atua de forma com que as partes busquem a solução do litígio. O mediador não propõe uma solução à controvérsia.

A solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio.

Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, dita conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador propõe uma solução à controvérsia.

LEI DA MEDIAÇÃO LEI Nº 13.140/ 2015.

Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas às especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000

 

Recomendação Nº 50 de 08/05/2014

Ementa: Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação.

Origem: Presidência

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;

 

CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados pelo Movimento Permanente pela Conciliação, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2006, culminando com as Semanas Nacionais de Conciliação e a Resolução CNJ n. 125 de 29 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n. 0001566-23.2014.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária deste Conselho, realizada em 8 de abril de 2014.